

Secção V
Das Disposições Comuns
ARTIGO 36º
Elegibilidade
Só poderão ser eleitos para os Órgãos, incluindo o Congresso, as associações sindicais filiadas ou os respectivos filiados, no pleno uso dos seus direitos e que exerçam a sua actividade na área da UGT- PORTO, bem como os filiados individuais, com a quotização em dia.
ARTIGO 37º.
Igualdade de Género
1- Nos Órgãos e estruturas de decisão da UGT- PORTO, a representação dos homens e das mulheres deve fazer-se de uma forma equilibrada, com o objectivo de se vir a atingir uma real parceria entre os dois sexos, de modo que sejam o reflexo da composição dos associados integrados nas associações sindicais filiadas.
2- Para efeitos do disposto no número anterior:
a) As associações sindicais filiadas, na sua representação ao Congresso e ao Conselho Geral, deverão procurar que pelo menos 30% dos delegados pertençam a cada um dos sexos;
b) Pelo menos 30% dos membros eleitos do Secretariado devem pertencer a cada um dos sexos;
c) Pelo menos um membro do Secretariado de cada um dos sexos exercerá as funções de Presidente ou Vice-Presidente.
ARTIGO 38º.
Mandatos
1 – A duração dos mandatos será de 4 anos.
2 – O Presidente e restantes membros eleitos do Secretariado não podem ser eleitos para o respectivo cargo mais de duas vezes consecutivas.
3 – O Congresso poderá autorizar, por maioria de dois terços, mais um mandato.
ARTIGO 39º.
Suspensão e renúncia do mandato
1 - Os membros dos Órgãos da UGT- PORTO podem suspender, justificadamente, o seu mandato por um máximo de seis meses.
2 - A suspensão do mandato do titular de qualquer Órgão da UGT- PORTO, deve ser requerida, fundamentadamente, para o Presidente do respectivo Órgão, e só produz efeitos após ter sido por este deferida, com a indicação expressa dos limites temporários do período de suspensão autorizada.
3 - No caso de se tratar de um pedido de suspensão do Presidente de um Órgão da UGT- PORTO o requerimento fundamentado será apresentado ao Conselho Geral, que decidirá.
4 - Em caso de renúncia, esta só produzirá efeitos após o pedido, devidamente fundamentado, ter sido apresentado nos termos dos números anteriores, ou ao Presidente do Órgão respectivo ou ao Presidente da UGT- PORTO, competindo ao órgão ao qual pertence o titular do mandato propor ao Conselho Geral a substituição, de entre os restantes membros da lista, através da qual foram eleitos e, sempre que possível, designando um elemento da mesma associação sindical.
5 - Em caso de suspensão ou renúncia do Presidente da UGT – PORTO, o Conselho Geral decidirá na sua primeira reunião quem os substituirá em termos provisórios ou definitivos.
ARTIGO 40º.
Incompatibilidades
1 - Os membros do Conselho Fiscalizador de Contas não poderão integrar nenhum outro Órgão da UGT- PORTO.
2 - Não podem ainda exercer cargos sindicais ou de sua representação os membros que exerçam funções incompatíveis com a autonomia da UGT- PORTO.
3 - Cabe ao Conselho Geral, sob proposta do Secretariado, decidir acerca das incompatibilidades para o exercício de actividade do titular de qualquer Órgão da UGT- PORTO.
ARTIGO 41º.
Direitos e deveres dos membros dos Órgãos da UGT- PORTO
1 - São direitos dos membros dos Órgãos da UGT- PORTO:
a) Participar e ser informados de todas as actividades da sua área de competência;
b) Ser reembolsados de qualquer prejuízo material que lhes advenha do exercício dos seus cargos, desde que devidamente provado e previamente autorizado.
2 - São deveres dos membros dos Órgãos da UGT- PORTO:
a) Observar e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da UGT- PORTO, bem como as orientações e resoluções dos Órgãos da UGT- União Geral de Trabalhadores;
b) Responder solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido;
c) Exercer com zelo, assiduidade e dedicação os cargos para que foram eleitos.
ARTIGO 42º.
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato no Órgão da UGT- PORTO para o qual tenham sido eleitos, os membros que:
a) Venham a ser declarados abrangidos por alguma situação de incompatibilidades, nos termos do artigo 40º destes Estatutos;
b) Não tomem posse do cargo para que foram eleitos ou faltem, reiteradamente, às sessões do respectivo Órgão;
c) Tenham sido sancionados com uma das penas disciplinares das alíneas b), c) ou d) do nº1 do artigo 49º.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Conselho Geral, sob proposta do Secretariado, aprovará um Regulamento de Funcionamento dos Órgãos da UGT- PORTO.
3 - Compete ao Conselho Geral decidir e declarar a perda do mandato de qualquer titular de um Órgão da UGT- PORTO.
ARTIGO 43º.
Reserva de competência
São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por qualquer Órgão estatutário que sejam da competência de outro Órgão, salvo por delegação ou ratificação deste.
ARTIGO 44º.
Actas
Das reuniões dos Órgãos serão elaboradas as respectivas actas.