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Secção III

 

Do Secretariado

ARTIGO 28º.

 

Eleição e Composição do Secretariado

 

1 – O Secretariado é o órgão executivo da UGT – PORTO e é composto por 9 membros efectivos e 5 suplentes, eleitos em Congresso.

 

2 – O Secretariado é eleito pelo Congresso, por voto secreto, de entre listas completas concorrentes, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

 

3 – Se nenhuma lista obtiver aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio, a que concorrerão as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maior número de votos.

 

4 – O Presidente da UGT- PORTO é o primeiro da lista eleita.

 

5 – O Secretariado poderá eleger, de entre os seus membros, dois Vice-Presidentes.

 

6 – O Secretariado poderá avocar, como membro, um Secretário Executivo, que funcionará a tempo inteiro.

 

7 – Os membros que integram a lista poderão ser individuais ou associações sindicais filiadas diferentes, sendo neste caso obrigatoriamente indicados os respectivos representantes.

 

8 – O Presidente é obrigatoriamente indicado individualmente.

 

9 – As associações sindicais eleitas poderão substituir a qualquer momento os seus representantes.

 

10 – As associações sindicais efectivas perderão essa qualidade se o seu representante faltar a três reuniões consecutivas ou a 5 interpoladas e não for, de imediato, substituído.

 

 

 

ARTIGO 29º.

 

Reunião do Secretariado

 

1 - O Secretariado reúne ordinariamente uma vez por mês, a convocação do Presidente.

 

2 - O Secretariado reúne extraordinariamente mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de 3 dos seus membros.

 

3 - A convocação do Secretariado é feita por escrito, com menção da ordem de trabalhos, data, hora e local do seu funcionamento.

 

4 - O Secretariado será convocado com a antecedência mínima de oito dias.

 

5 - Tratando-se de reunião extraordinária por motivo de justificada urgência, poderá o Secretariado ser convocado com a antecedência mínima de 24 horas.

 

 

 

ARTIGO 30º.

 

Funcionamento do Secretariado

 

1 - As deliberações do Secretariado só são válidas estando presentes metade e mais um dos seus membros e são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

2 - Os membros dos Órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.

 

3 - A UGT- PORTO obriga-se mediante as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, podendo este ser substituído por um outro membro do Secretariado por este expressamente designado.

 

4 - O Presidente, para efeitos do disposto no número anterior, poderá ser substituído por um dos Vice-Presidentes, por si designado.

 

5 - Das decisões do Secretariado nos termos do número 1, cabe recurso para o Conselho Geral.

 

6 – O Presidente da Mesa tem o direito de participação, sem direito de voto, nas reuniões do Secretariado e deve ser convidado para integrar as delegações mais importantes da UGT-PORTO.

 

 

 

ARTIGO 31º.

 

Competência do Secretariado

 

1 - Compete ao Secretariado:

 

a) Propor e executar o Programa de Acção e o Orçamento;

 

b) Informar-se junto das associações sindicais filiadas sobre os aspectos da sua actividade sindical;

 

c) Representar a UGT- PORTO em juízo e fora dele;

 

d) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos da UGT – PORTO;

 

e) Definir e executar orientações para a actividade corrente da União;

 

f) Dirigir e coordenar toda a actividade sindical, em conformidade com a estratégia político-sindical definida pelo Congresso, com as deliberações do Conselho Geral e com as resoluções e orientações emanadas dos Órgãos da UGT-União Geral de Trabalhadores;

 

g) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos Estatutos;

 

h) Admitir ou recusar o pedido de filiação de qualquer associação sindical ou trabalhador em nome individual, nos termos dos Estatutos;

 

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral, até 30 de Abril, o Relatório e Contas do exercício anterior e, até 31 de Dezembro, o Orçamento para o ano seguinte;

 

j) Apresentar à UGT-União Geral de Trabalhadores o Relatório e Contas do exercício anterior e o Orçamento para o ano seguinte, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pelos órgãos competentes;

 

k) Propor ao Conselho Geral a instauração dos processos da competência deste;

 

l) Zelar pelo bom nome da UGT- PORTO e da UGT-União Geral de Trabalhadores;

 

m) Deliberar, em geral, sobre os aspectos da vida sindical que, em conformidade com os princípios sindicais democráticos, visem garantir os interesses e os direitos dos trabalhadores.

 

2 - Compete em especial ao Secretariado arbitrar qualquer conflito entre as associações sindicais filiadas, nos termos do Regulamento para tal elaborado, a aprovar em Conselho Geral.

UGT-Porto            Rua Cândido dos Reis, 74-3º Frt          4050-151 Porto        Tlf.: 222 081 131

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