

Secção III
Do Secretariado
ARTIGO 28º.
Eleição e Composição do Secretariado
1 – O Secretariado é o órgão executivo da UGT – PORTO e é composto por 9 membros efectivos e 5 suplentes, eleitos em Congresso.
2 – O Secretariado é eleito pelo Congresso, por voto secreto, de entre listas completas concorrentes, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.
3 – Se nenhuma lista obtiver aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio, a que concorrerão as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maior número de votos.
4 – O Presidente da UGT- PORTO é o primeiro da lista eleita.
5 – O Secretariado poderá eleger, de entre os seus membros, dois Vice-Presidentes.
6 – O Secretariado poderá avocar, como membro, um Secretário Executivo, que funcionará a tempo inteiro.
7 – Os membros que integram a lista poderão ser individuais ou associações sindicais filiadas diferentes, sendo neste caso obrigatoriamente indicados os respectivos representantes.
8 – O Presidente é obrigatoriamente indicado individualmente.
9 – As associações sindicais eleitas poderão substituir a qualquer momento os seus representantes.
10 – As associações sindicais efectivas perderão essa qualidade se o seu representante faltar a três reuniões consecutivas ou a 5 interpoladas e não for, de imediato, substituído.
ARTIGO 29º.
Reunião do Secretariado
1 - O Secretariado reúne ordinariamente uma vez por mês, a convocação do Presidente.
2 - O Secretariado reúne extraordinariamente mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de 3 dos seus membros.
3 - A convocação do Secretariado é feita por escrito, com menção da ordem de trabalhos, data, hora e local do seu funcionamento.
4 - O Secretariado será convocado com a antecedência mínima de oito dias.
5 - Tratando-se de reunião extraordinária por motivo de justificada urgência, poderá o Secretariado ser convocado com a antecedência mínima de 24 horas.
ARTIGO 30º.
Funcionamento do Secretariado
1 - As deliberações do Secretariado só são válidas estando presentes metade e mais um dos seus membros e são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
2 - Os membros dos Órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
3 - A UGT- PORTO obriga-se mediante as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, podendo este ser substituído por um outro membro do Secretariado por este expressamente designado.
4 - O Presidente, para efeitos do disposto no número anterior, poderá ser substituído por um dos Vice-Presidentes, por si designado.
5 - Das decisões do Secretariado nos termos do número 1, cabe recurso para o Conselho Geral.
6 – O Presidente da Mesa tem o direito de participação, sem direito de voto, nas reuniões do Secretariado e deve ser convidado para integrar as delegações mais importantes da UGT-PORTO.
ARTIGO 31º.
Competência do Secretariado
1 - Compete ao Secretariado:
a) Propor e executar o Programa de Acção e o Orçamento;
b) Informar-se junto das associações sindicais filiadas sobre os aspectos da sua actividade sindical;
c) Representar a UGT- PORTO em juízo e fora dele;
d) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos da UGT – PORTO;
e) Definir e executar orientações para a actividade corrente da União;
f) Dirigir e coordenar toda a actividade sindical, em conformidade com a estratégia político-sindical definida pelo Congresso, com as deliberações do Conselho Geral e com as resoluções e orientações emanadas dos Órgãos da UGT-União Geral de Trabalhadores;
g) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos Estatutos;
h) Admitir ou recusar o pedido de filiação de qualquer associação sindical ou trabalhador em nome individual, nos termos dos Estatutos;
i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral, até 30 de Abril, o Relatório e Contas do exercício anterior e, até 31 de Dezembro, o Orçamento para o ano seguinte;
j) Apresentar à UGT-União Geral de Trabalhadores o Relatório e Contas do exercício anterior e o Orçamento para o ano seguinte, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pelos órgãos competentes;
k) Propor ao Conselho Geral a instauração dos processos da competência deste;
l) Zelar pelo bom nome da UGT- PORTO e da UGT-União Geral de Trabalhadores;
m) Deliberar, em geral, sobre os aspectos da vida sindical que, em conformidade com os princípios sindicais democráticos, visem garantir os interesses e os direitos dos trabalhadores.
2 - Compete em especial ao Secretariado arbitrar qualquer conflito entre as associações sindicais filiadas, nos termos do Regulamento para tal elaborado, a aprovar em Conselho Geral.