

Secção II
Do Conselho Geral
ARTIGO 24º.
Composição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é o órgão máximo entre Congressos, perante o qual respondem os restantes Órgãos da UGT- PORTO.
2- O Conselho Geral é constituído por membros por inerência e por membros designados e eleitos, num total não inferior a 45, nem superior a 70, não se aplicando o limite superior aos delegados eleitos e designados nos termos do nº 10 deste artigo e do nº 3 do artigo 20º.
3- São membros inerentes:
a) A Mesa do Congresso;
b) Os membros do Secretariado;
4- O número de membros designados e eleitos será fixado pelo Congresso em função da representatividade no Congresso e nos termos dos números seguintes.
5- Cada associação sindical filiada que tem direito a designar pelo menos um membro para o Conselho Geral, desde que respeite os critérios fixados no nº6 ou tenha em funcionamento uma Delegação distrital na área da UGT- PORTO.
6- O conjunto das associações sindicais filiadas que não tenham indicado delegado(s) ao Congresso ou que nos termos de Resolução do Congresso não tenham indicado o número mínimo de delegados ao Congresso e, em simultâneo, não tenham o número mínimo de filiados exigido, têm direito a eleger, em conjunto, o número de membros que for fixado pelo Congresso, em função do número de associações sindicais envolvidas e respectivos filiados, em reunião expressamente convocada pelo Secretariado para o efeito, com pelo menos 15 dias de antecedência, sendo a representatividade de cada associação sindical na reunião medida pelo respectivo número de filiados no distrito do Porto.
7- Os trabalhadores filiados em nome individual tem direito a eleger, em assembleia geral eleitoral convocada pelo Secretariado com pelo menos 15 dias de antecedência, o número de membros do Conselho Geral que for fixado pelo Congresso, em função do número de filiados.
8 - No caso do disposto nos números 6 e 7, os membros são eleitos em lista, com um número de suplentes não inferior a um e não superior ao número de efectivos, por aplicação do método de Hondt, sendo a lista referida no nº6, integrada obrigatoriamente por associações sindicais diferentes.
9 - O número de membros designados ou a eleger pelas associações sindicais, nos termos dos números 4 e 6, será determinado em função dos números fixados para as eleições ao último Congresso Ordinário da UGT- PORTO, no respeito pelo disposto no artigo 16º dos Estatutos.
10 - No caso de associações sindicais filiadas após o Congresso, contará o número de associados considerados no acto de adesão e no respeito pelo disposto pelo Regulamento Eleitoral referido no nº5 do artigo 16º dos Estatutos.
11- Os trabalhadores directamente filiados após o Congresso Fundador tem o direito a eleger pelo menos um delegado, em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Secretariado, nos termos fixados para o efeito, após um ano da data de realização do mesmo Congresso.
12 - A qualidade de membro do Conselho Geral só se considera adquirida após ter sido recebida e aceite pelo Presidente da Mesa a comunicação de cada associação sindical filiada ou das eleições realizadas nos termos dos nºs. 6 e 7.
ARTIGO 25º.
Competência do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar o Orçamento anual e o Relatório e as Contas do exercício;
b) Autorizar a realização de despesas não previstas no Orçamento anual;
c) Decidir dos recursos interpostos de decisões de quaisquer órgãos estatutários e arbitrar os conflitos que eventualmente surjam entre aqueles órgãos;
d) Realizar inquéritos e proceder à instrução de processos disciplinares ou outros, a pedido de qualquer dos demais Órgãos;
e) Determinar a menção em acta, suspensão ou expulsão de algum associado ou membro dos Órgãos da UGT- PORTO, bem como, nos termos do artigo 14º, readmitir o associado que haja sido punido com pena de expulsão;
f) Nomear um Secretariado Provisório da UGT– PORTO no caso de falta de quórum do Secretariado, até à realização de novas eleições em Congresso;
g) Velar pelo cumprimento das decisões do Congresso da UGT- PORTO;
h) Velar pelo cumprimento da estratégia político-sindical definida pela UGT-União Geral de Trabalhadores;
i) Deliberar sobre qualquer das atribuições estatutárias ou sobre quaisquer matérias que não seja da exclusiva competência da UGT - União Geral de Trabalhadores, do Congresso ou de outro órgão estatutário;
j) Aprovar o Regulamento Eleitoral do Congresso;
k) Ratificar os pedidos de filiação na UGT- PORTO aceites pelo Secretariado.
ARTIGO 26º.
Reunião do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou por decisão do Secretariado.
2 - O Conselho Geral reúne extraordinariamente mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa, por decisão do Secretariado, ou a requerimento fundamentado de 20% dos seus membros.
3 - A convocação do Conselho Geral é feita por escrito, com menção da ordem de trabalhos, data, hora e local do seu funcionamento.
4 - O Conselho Geral será convocado com a antecedência mínima de vinte ou oito dias, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária.
5 - Tratando-se de reunião extraordinária por motivo de justificada urgência, poderá o Conselho Geral ser convocado com a antecedência mínima de 24 horas.
ARTIGO 27º.
Funcionamento do Conselho Geral
1 - A Mesa do Conselho Geral é a Mesa do Congresso.
2 - O Conselho Geral só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria simples dos presentes, salvo se estes Estatutos dispuserem de modo diferente, tendo o Presidente voto de qualidade.