top of page

Secção I

Do Congresso

 

ARTIGO 16º.

 

Composição do Congresso

 

1 - O Congresso é o órgão máximo da UGT- PORTO.

 

2 - O Congresso é constituído:

 

a) Pelos delegados eleitos pelas associações sindicais filiadas;

 

b) Pelo ou pelos delegados eleitos em reunião das associações sindicais filiadas que não cumpram o mínimo fixado no nº 6, convocada pelo Secretariado com pelo menos 15 dias de antecedência, sendo a representatividade de cada associação medida pelo respectivo número de filiados no Distrito do Porto;

 

c) Pelos delegados designados pelo órgão executivo de cada uma das associações sindicais filiadas em função do número de filiados;

 

d) Pelos delegados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, em representação dos trabalhadores filiados em nome individual, em reunião convocada pelo Secretariado com pelo menos 15 dias de antecedência;

 

e) Pelos membros do Secretariado;

 

f)Pelos membros da Mesa do Congresso e do Conselho Geral.

 

3- O número de delegados a eleger, a designar e por inerência é no mínimo de 150 e no máximo de 250.

 

4- O número de delegados por inerência não poderá ser superior a um terço do total dos delegados.

 

5- As formas de eleição e o número de delegados a eleger ao Congresso serão determinados em conformidade com o disposto no Regulamento Eleitoral, atendendo às disposições estatutárias das associações sindicais filiadas.

 

6- O número de delegados eleitos será fixado em função dos trabalhadores filiados em cada uma das associações filiadas na UGT- PORTO e da quotização, podendo ser fixado um mínimo no Regulamento Eleitoral para ter direito a eleger um delegado.

 

7- O número de delegados designados pelo Órgão Executivo de cada uma das associações sindicais filiadas será de 1 delegado por cada 1000 filiados ou fracção, podendo ser fixado um número mínimo de filiados no Regulamento Eleitoral para ter direito a designar um delegado.

 

8- Compete ao Conselho Geral a aprovação do Regulamento Eleitoral, sob proposta do Secretariado, do qual constarão as normas relativas à capacidade eleitoral, ao recenseamento, ao sistema eleitoral e à eleição, bem como aos respectivos requisitos de competência, de forma e de processo.

 

9- O Secretariado da UGT- PORTO poderá exigir as provas que considerar necessárias à confirmação do número de associados de cada associação sindical filiada.

 

 

 

ARTIGO 17º.

 

Competência do Congresso

 

1 - São da competência exclusiva do Congresso as seguintes matérias:

 

a) Aprovação do Relatório de Actividades do Secretariado e do Programa de Acção;

 

b) Eleição da Mesa do Congresso e do Conselho Geral, do Secretariado e do Conselho Fiscalizador de Contas;

 

c) Destituição de qualquer dos Órgãos e eleição dos Órgãos destituídos, com excepção, quanto a estes, do Conselho Geral;

 

d) Revisão dos Estatutos, no respeito pelos Estatutos da UGT - União Geral de Trabalhadores;

 

e) Aprovação do Regimento do Congresso;

 

f) Fixação das quotizações sindicais;

 

g) Decisão sobre casos de força maior que afectem gravemente a vida sindical;

 

h) Dissolução da UGT- PORTO e liquidação dos seus bens patrimoniais, conforme o disposto no número 2 do artigo 55º.

 

2 - O Congresso pode, no que se refere às matérias das alíneas a), d), f) e g), do nº1, delegar no Conselho Geral a ultimação das deliberações que sobre elas tenha adoptado.

 

 

 

ARTIGO 18º.

 

Organização do Congresso

 

1 - A organização do Congresso será confiada a uma Comissão Organizadora eleita pelo Conselho Geral, sob proposta do Secretariado, presidida pelo Presidente da Mesa do Congresso da UGT- PORTO, e nela serão delegados todos os poderes necessários.

 

2 - As propostas de alteração dos Estatutos da UGT- PORTO, bem como os documentos base sobre qualquer outro ponto da ordem de trabalhos, deverão ser entregues à Comissão Organizadora do Congresso com a antecedência mínima de 30 dias ou 10 dias conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente, e distribuídos às associações sindicais e aos representantes eleitos dos trabalhadores filiados com uma antecedência mínima de 20 ou de 5 dias, respectivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 54º.

 

3 - As propostas e os documentos base referidos no nº. 2 só poderão ser subscritos pelo Secretariado Nacional da UGT, pelo Secretariado da UGT- PORTO, por um mínimo de 10 delegados ao Congresso, já eleitos, designados ou por inerência, por um mínimo de 5 associações sindicais ou, ainda, por associações sindicais e/ou representantes eleitos dos trabalhadores em nome individual que representem, pelo menos, dez por cento dos delegados ao Congresso.

 

 

 

ARTIGO 19º.

 

Reunião do Congresso

 

 

1 - O Congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, mediante convocação do Presidente da Mesa do Congresso da UGT- PORTO, por sua iniciativa ou por deliberação do Conselho Geral, que fixará, por proposta do Secretariado, a data e a localidade do seu funcionamento e a respectiva Ordem de Trabalhos.

 

2 - O Congresso reúne extraordinariamente mediante convocação do Presidente da Mesa do Congresso da UGT- PORTO, por sua iniciativa ou por deliberação fundamentada do Conselho Geral ou ainda a requerimento fundamentado de um mínimo de 20% das associações sindicais filiadas e dos representantes dos trabalhadores em nome individual, desde que representem mais de 20% dos trabalhadores com capacidade eleitoral, devendo do requerimento constar a Ordem de Trabalhos proposta. 

 

3 - A convocatória será assinada pelo Presidente da Mesa do Congresso da UGT- PORTO  com respeito pelo disposto no nº. 5, no prazo máximo de quinze dias após a deliberação do Conselho Geral ou da recepção do requerimento a que se refere o número anterior.

 

4 - A convocatória do Congresso, que conterá a ordem de trabalhos, dias, horas e local de funcionamento, deverá ser enviada a cada uma das associações sindicais filiadas e divulgada em, pelo menos, um jornal de circulação no âmbito geográfico da União.

 

5 - O Congresso será convocado com a antecedência mínima de 60 ou 30 dias, consoante se trate de uma reunião ordinária ou extraordinária.

 

 

 

ARTIGO 20º.

 

Funcionamento do Congresso e Mandatos

 

1- O Congresso só poderá iniciar-se e deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um do total dos delegados por inerência e dos delegados devidamente eleitos e designados que tiverem sido comunicados à Comissão Organizadora do Congresso.

 

2- O mandato dos delegados eleitos nos termos das alíneas a) e b) do nº.2 do artigo 16º. mantém-se até à eleição dos novos delegados ao Congresso ordinário seguinte, salvo se os mesmos tiverem entretanto perdido a sua capacidade eleitoral na associação sindical filiada, pela qual haviam sido eleitos, caso em que, não existindo suplentes, esta poderá proceder a nova eleição, notificando fundamentadamente, e em prazo útil, o Presidente da Mesa do Congresso da UGT- PORTO.

 

3- O número 2 aplica-se também aos delegados eleitos nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 16º, esgotada a lista dos respectivos suplentes, caso em que o Secretariado convocará nova reunião para eleição do ou dos delegados, em função do número de filiados à data desta reunião.

 

 

 

ARTIGO 21º. 

 

Mesa do Congresso

 

1 - A Mesa do Congresso é constituída por 5 membros efectivos e 3 suplentes, eleitos individualmente, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

 

2 - Os Vice-Presidentes coadjuvarão e substituirão o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

3 - No caso de demissão ou perda de quórum, será eleita nova Mesa do Congresso, com idêntica composição, através de listas completas e nominativas, por escrutínio secreto e sufrágio de maioria simples, mediante proposta do Secretariado ou de um mínimo de 10% dos delegados.

 

 

 

ARTIGO 22º.

 

Regimento do Congresso

 

1 - O Conselho Geral aprovará, sob proposta do Secretariado, o Regimento, que regulará a disciplina do funcionamento do Congresso e os poderes, atribuições e deveres dos respectivos membros e Comissões.

 

2 - O Congresso ratificará o Regimento aprovado em Conselho Geral, carecendo qualquer alteração da aprovação por maioria de dois terços dos delegados presentes.

 

 

 

ARTIGO 23º.

 

Tomada de posse

 

1- O Presidente da Mesa do Congresso dará posse ao Presidente da Mesa eleito e, seguidamente, este dará posse aos restantes membros da Mesa e aos restantes Órgãos eleitos.

 

2- O Presidente da Mesa convocará a primeira reunião do Conselho Geral, no prazo de 90 dias, e nela dará posse aos respectivos membros. 

UGT-Porto            Rua Cândido dos Reis, 74-3º Frt          4050-151 Porto        Tlf.: 222 081 131

bottom of page