Capitulo VII
Das disposições finais e transitórias
ARTIGO 52º.
Congresso Fundador
1- Participação no Congresso Fundador da União as associações sindicais filiadas na UGT, no pleno gozo dos seus direitos, com associados no âmbito geográfico da União.
2- O Secretariado Nacional da UGT aprovará o Regulamento Eleitoral do Congresso Fundador e a proposta de Regimento do Congresso, sob propostas do Secretariado Executivo.
3- O Secretariado Executivo da UGT nomeará uma Comissão Organizadora do Congresso, constituída por 5 membros e definirá os respectivos poderes.
4- Compete ao Secretário Geral da UGT – União Geral de Trabalhadores a convocação do Congresso Fundador.
ARTIGO 53º.
Direitos dos membros dos Órgãos da UGT- União Geral de Trabalhadores
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O Secretário Geral da UGT – União Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de participação no Congresso, Conselho Geral ou Secretariado da UGT- PORTO, sem direito de voto.
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O Presidente da UGT-União Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de participação no Congresso e no Conselho Geral da UGT- PORTO, sem direito de voto.
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Os Vice-Presidentes, os Secretários Gerais Adjuntos e os restantes membros do Secretariado Executivo da UGT-União Geral de Trabalhadores, têm o direito de participação no Congresso da UGT- PORTO, sem direito de voto.
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O Presidente do Conselho Fiscalizador de Contas da UGT- União Geral de Trabalhadores, ou quem o substituir, tem o direito de participação nas reuniões do Conselho Fiscalizador de Contas da UGT- PORTO, sem direito de voto.
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Para efeitos do disposto nos números anteriores deverão ser enviadas aos membros as convocatórias das reuniões e cópia das actas, logo que aprovadas.
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O Secretário Geral da UGT-União Geral de Trabalhadores, mediante prévia decisão do Secretariado Nacional da UGT-União Geral de Trabalhadores, poderá convocar qualquer reunião dos Órgãos Estatutários da UGT- PORTO, se não estiverem a ser cumpridos os prazos estatutários de convocação.
ARTIGO 54º.
Alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos só poderão ser alterados pelo Congresso desde que esta matéria conste expressamente da ordem de trabalhos e as alterações tenham sido distribuídas às associações sindicais filiadas e aos representantes eleitos para o Conselho Geral dos trabalhadores filiados em nome individual com a antecedência mínima de 20 dias.
2 - As deliberações relativas à natureza e âmbito, princípios fundamentais, composição do Congresso, enumeração dos Órgãos e modo de eleição dos Órgãos e dissolução da UGT- PORTO são tomadas por decisão favorável de, pelo menos, dois terços dos delegados presentes e as relativas às restantes matérias dos Estatutos são tomadas por decisão favorável da maioria absoluta dos delegados.
ARTIGO 55º.
Dissolução da UGT- PORTO
1 - A dissolução da UGT- PORTO, só poderá efectuar-se por deliberação do Congresso convocado expressamente para o efeito, desde que aprovada por dois terços dos votos dos delegados.
2 - No caso de dissolução, o Congresso definirá os precisos termos em que ela se processará e os bens da UGT- PORTO, cumpridos os requisitos legais, reverterão para a UGT-União Geral de Trabalhadores.
ARTIGO 56º.
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho Geral.
ARTIGO 57º.
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.