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Capitulo VII

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO 52º.

 

Congresso Fundador

 

1- Participação no Congresso Fundador da União as associações sindicais filiadas na UGT, no pleno gozo dos seus direitos, com associados no âmbito geográfico da União.

 

2- O Secretariado Nacional da UGT aprovará o Regulamento Eleitoral do Congresso Fundador e a proposta de Regimento do Congresso, sob propostas do Secretariado Executivo.

 

3- O Secretariado Executivo da UGT nomeará uma Comissão Organizadora do Congresso, constituída por 5 membros e definirá os respectivos poderes.

 

4- Compete ao Secretário Geral da UGT – União Geral de Trabalhadores a convocação do Congresso Fundador.

 

 

 

ARTIGO 53º.

 

Direitos dos membros dos Órgãos da UGT- União Geral de Trabalhadores

 

  • O Secretário Geral da UGT – União Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de participação no Congresso, Conselho Geral ou Secretariado da UGT- PORTO, sem direito de voto.

 

  • O Presidente da UGT-União Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de participação no Congresso e no Conselho Geral da UGT- PORTO, sem direito de voto.

 

  • Os Vice-Presidentes, os Secretários Gerais Adjuntos e os restantes membros do Secretariado Executivo da UGT-União Geral de Trabalhadores, têm o direito de participação no Congresso da UGT- PORTO, sem direito de voto.

 

  • O Presidente do Conselho Fiscalizador de Contas da UGT- União Geral de Trabalhadores, ou quem o substituir, tem o direito de participação nas reuniões do Conselho Fiscalizador  de Contas da UGT- PORTO, sem direito de voto.

 

  • Para efeitos do disposto nos números anteriores deverão ser enviadas aos membros as convocatórias das reuniões e cópia das actas, logo que aprovadas.

 

  • O Secretário Geral da UGT-União Geral de Trabalhadores, mediante prévia decisão do Secretariado Nacional da UGT-União Geral de Trabalhadores, poderá convocar qualquer reunião dos Órgãos Estatutários da UGT- PORTO, se não estiverem a ser cumpridos os prazos estatutários de convocação.

 

 

 

ARTIGO 54º.

 

Alteração dos Estatutos

 

1 - Os Estatutos só poderão ser alterados pelo Congresso desde que esta matéria conste expressamente da ordem de trabalhos e as alterações tenham sido distribuídas às associações sindicais filiadas e aos representantes eleitos para o Conselho Geral dos trabalhadores filiados em nome individual com a antecedência mínima de 20 dias.

 

2 - As deliberações relativas à natureza e âmbito, princípios fundamentais, composição do Congresso, enumeração dos Órgãos e modo de eleição dos Órgãos e dissolução da UGT- PORTO são tomadas por decisão favorável de, pelo menos, dois terços dos delegados presentes e as relativas às restantes matérias dos Estatutos são tomadas por decisão favorável da maioria absoluta dos delegados.

 

 

 

ARTIGO 55º.

 

Dissolução da UGT- PORTO

 

1 - A dissolução da UGT- PORTO, só poderá efectuar-se por deliberação do Congresso convocado expressamente para o efeito, desde que aprovada por dois terços dos votos dos delegados.

 

2 - No caso de dissolução, o Congresso definirá os precisos termos em que ela se processará e os bens da UGT- PORTO, cumpridos os requisitos legais, reverterão para a UGT-União Geral de Trabalhadores.

 

 

 

ARTIGO 56º.

 

Casos omissos

 

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho Geral.

 

 

ARTIGO 57º.

 

Entrada em vigor

 

Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.

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