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Capitulo VI

Do regime disciplinar

ARTIGO 48º.

 

Poder disciplinar

 

O poder disciplinar reside no Conselho Geral, que é o órgão competente para dirimir os conflitos entre os Órgãos da UGT- PORTO, aplicar as penas disciplinares aos membros dos Órgãos da UGT- PORTO e julgar, sob proposta do Secretariado, as infracções por parte dos filiados aos Estatutos, Regulamentos e deliberações dos Órgãos da UGT- PORTO.

 

 

 

ARTIGO 49º.

 

Penas disciplinares

 

1 - Aos filiados e aos membros dos Órgãos da UGT- PORTO poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:

 

a) Menção em acta;

 

b) Suspensão até 180 dias;

 

c) Demissão;

 

d) Expulsão.

 

2 - Incorrem na pena de menção em acta os filiados ou membros dos Órgãos da UGT- PORTO que, injustificadamente, não cumpram algum dos deveres estabelecidos nos artigos 12º e 41º.

 

3 - Incorrem na pena de suspensão os filiados ou os membros dos Órgãos da UGT- PORTO que reincidam na infracção prevista no número anterior. 

 

4 - Incorrem na pena de expulsão ou demissão os filiados ou os membros dos Órgãos da UGT- PORTO que:

 

a) Pratiquem a violação sistemática dos Estatutos e Regulamentos da UGT- PORTO;

 

b) Não acatem as deliberações legítimas dos Órgãos estatutários da UGT- PORTO;

 

c) Pratiquem actos contrários aos princípios do sindicalismo democrático contidos nos Estatutos da UGT- PORTO e nos Estatutos e Declaração de Princípios da UGT- União Geral de Trabalhadores.

 

 

 

ARTIGO 50º.

 

Garantias de defesa

 

1 - Nenhuma pena será aplicada aos membros dos Órgãos da UGT- PORTO sem que seja instaurado o correspondente processo pelo Secretariado.

 

2 - Instaurado o processo, será enviada ao arguido, por carta registada com aviso de recepção, nota de culpa discriminando os factos de que é acusado e indicando as normas violadas.

 

3 - O arguido poderá contestar por escrito a nota de culpa no prazo de vinte dias após a recepção da carta registada e requerer todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, bem como apresentar testemunhas no prazo de dez dias.

 

4 - A falta de resposta no prazo indicado implica a presunção da verdade dos factos.

 

 

 

ARTIGO 51º.

 

Prescrição

 

A iniciativa do procedimento disciplinar prescreve no prazo de 90 dias após os factos serem conhecidos, salvo por factos que constituam, simultaneamente, ilícito penal.

 

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