Capitulo VI
Do regime disciplinar
ARTIGO 48º.
Poder disciplinar
O poder disciplinar reside no Conselho Geral, que é o órgão competente para dirimir os conflitos entre os Órgãos da UGT- PORTO, aplicar as penas disciplinares aos membros dos Órgãos da UGT- PORTO e julgar, sob proposta do Secretariado, as infracções por parte dos filiados aos Estatutos, Regulamentos e deliberações dos Órgãos da UGT- PORTO.
ARTIGO 49º.
Penas disciplinares
1 - Aos filiados e aos membros dos Órgãos da UGT- PORTO poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:
a) Menção em acta;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Demissão;
d) Expulsão.
2 - Incorrem na pena de menção em acta os filiados ou membros dos Órgãos da UGT- PORTO que, injustificadamente, não cumpram algum dos deveres estabelecidos nos artigos 12º e 41º.
3 - Incorrem na pena de suspensão os filiados ou os membros dos Órgãos da UGT- PORTO que reincidam na infracção prevista no número anterior.
4 - Incorrem na pena de expulsão ou demissão os filiados ou os membros dos Órgãos da UGT- PORTO que:
a) Pratiquem a violação sistemática dos Estatutos e Regulamentos da UGT- PORTO;
b) Não acatem as deliberações legítimas dos Órgãos estatutários da UGT- PORTO;
c) Pratiquem actos contrários aos princípios do sindicalismo democrático contidos nos Estatutos da UGT- PORTO e nos Estatutos e Declaração de Princípios da UGT- União Geral de Trabalhadores.
ARTIGO 50º.
Garantias de defesa
1 - Nenhuma pena será aplicada aos membros dos Órgãos da UGT- PORTO sem que seja instaurado o correspondente processo pelo Secretariado.
2 - Instaurado o processo, será enviada ao arguido, por carta registada com aviso de recepção, nota de culpa discriminando os factos de que é acusado e indicando as normas violadas.
3 - O arguido poderá contestar por escrito a nota de culpa no prazo de vinte dias após a recepção da carta registada e requerer todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, bem como apresentar testemunhas no prazo de dez dias.
4 - A falta de resposta no prazo indicado implica a presunção da verdade dos factos.
ARTIGO 51º.
Prescrição
A iniciativa do procedimento disciplinar prescreve no prazo de 90 dias após os factos serem conhecidos, salvo por factos que constituam, simultaneamente, ilícito penal.