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Capitulo V

Do regime patrimonial

ARTIGO 45º.

 

Princípios gerais

 

1 - A UGT- PORTO possuirá contabilidade própria, devendo, por isso, o Secretariado criar os livros adequados justificativos das receitas e despesas e o inventário dos seus bens patrimoniais.

 

2 - Qualquer associação filiada tem o direito de requerer ao Secretariado os esclarecimentos respeitantes à contabilidade, no relativo à mesma associação.

 

3 - Sem prejuízo dos actos de fiscalização atribuídos ao Conselho Fiscalizador de Contas, o Conselho Geral poderá requerer uma peritagem às contas por entidade estranha à UGT- PORTO.

 

4- O Conselho Fiscalizador de Contas da UGT-União Geral de Trabalhadores tem o direito de realizar actos de fiscalização relativamente às contas da UGT- PORTO.

 

 

 

ARTIGO 46º.

 

Receitas

 

1 - Constituem receitas da UGT- PORTO:

 

a) As verbas atribuídas pela UGT-União Geral de Trabalhadores, nos termos dos seus Estatutos;

 

b) As provenientes das quotizações;

 

c) As provenientes das iniciativas organizadas pela UGT- PORTO para o efeito;

 

d) As provenientes de doações ou legados.

 

2 – Serão recusadas quaisquer atribuições, subsídios ou apoios financeiros feitos voluntariamente por entidade alheia à UGT-União Geral de Trabalhadores e à UGT- PORTO, sempre que deles resulte o desígnio de subordiná-la ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.

 

 

 

ARTIGO 47º.

 

Aplicação das receitas

 

1 - As receitas são obrigatoriamente aplicadas na realização dos fins estatutários e no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade da UGT- PORTO.

 

2 - São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por algum dos Órgãos estatutários ou seus membros que afectem os fundos sociais ou os bens patrimoniais da UGT- PORTO a fins estranhos aos das suas atribuições.

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