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Capitulo III

Filiados na UGT - PORTO

ARTIGO 7º.

 

Filiados na UGT- União Geral de Trabalhadores

 

 

  • São membros de pleno direito da UGT-PORTO as associações sindicais filiadas na UGT-União Geral de Trabalhadores que tenham a sua sede ou exerçam actividade sindical no distrito do Porto desde que declarem expressamente a sua vontade de nela estar filiados ou então que designem e/ou elejam delegado ou delegados ao respectivo Congresso Fundador.

  • Aplica-se o disposto no artigo 9º à perda da qualidade de filiado.

 

ARTIGO 8º.

 

Associações Sindicais independentes

 

1- Podem filiar-se na UGT- PORTO associações sindicais não filiadas noutra Confederação Sindical e que tenham a sua sede no distrito do Porto.

 

2- Podem ainda filiar-se na UGT- PORTO associações sindicais, não filiadas noutra Confederação Sindical, com sede fora do distrito do Porto e que exerçam a sua actividade no distrito do Porto, desde que a associação sindical tenha pedido a filiação na União da UGT onde está localizada a respectiva sede. 

 

 

 

ARTIGO 9º

 

Pedido de adesão e sua aceitação

 

1- O pedido de filiação de qualquer associação sindical é dirigido ao Secretariado da UGT- PORTO, acompanhado de um exemplar dos estatutos publicados, informação sobre a composição dos seus Órgãos, o respectivo número de filiados e demais documentação exigida pelas normas internas que regulem o processo de filiação na UGT - PORTO.

 

2- A decisão de aceitar o pedido de filiação compete ao Secretariado da UGT – PORTO, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Geral.

 

3 - O pedido de filiação implica para a associação sindical e para o trabalhador em nome individual a aceitação expressa e sem reservas dos princípios do sindicalismo democrático e dos presentes Estatutos.

 

4 - Aceite a filiação, a associação sindical assume a qualidade de filiada, com todos os direitos e deveres inerentes.

 

5 - Em caso de recusa do pedido de filiação, o Secretariado informará a associação sindical dos motivos que fundamentam a deliberação.

 

6 - Da deliberação referida cabe recurso fundamentado para o Conselho Geral, a interpor no prazo de quinze dias a contar do conhecimento daquela deliberação.

 

7 – Constituirão em especial motivos de recusa de pedido de filiação ou de cancelamento da inscrição a filiação noutra confederação sindical ou a filiação em qualquer organização cujos princípios e prática sejam incompatíveis com os da UGT- PORTO e da UGT-União Geral de Trabalhadores.

 

 

 

ARTIGO 10º

 

Filiação individual

 

1- Poderão filiar-se na UGT- PORTO trabalhadores que exerçam a sua actividade na respectiva área, desde que na mesma não exista, no seu sector profissional ou profissão, nenhuma associação sindical filiada que exerça aí actividade sindical.

 

2 – A decisão de aceitar o pedido de filiação individual compete ao Secretariado, nos termos das orientações gerais do Conselho Geral ou do Congresso.

 

3- Constituirá motivo de recusa de inscrição de trabalhadores em nome individual a não oferta de garantias de respeito e observância pelos princípios consignados nos presentes Estatutos, desde que devidamente fundamentada, bem como a possibilidade de inscrição em associação sindical filiada na UGT-União Geral de Trabalhadores.

 

4- O Secretariado promoverá soluções definitivas de integração desses trabalhadores em associações sindicais filiadas.

 

 

 

ARTIGO 11º.

 

Direitos dos filiados

 

São direitos dos filiados:

a) Eleger e ser eleito para os Órgãos da UGT- PORTO, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;

 

b) Participar em todas as actividades da UGT- PORTO, segundo os princípios e normas destes Estatutos e dos Regulamentos da UGT- PORTO;

 

c) Beneficiar de todos os serviços organizados pela UGT- PORTO na defesa dos seus interesses;

 

d) Requerer o apoio da UGT- PORTO para a resolução dos conflitos em que se encontrem envolvidos;

 

 

 

ARTIGO 12º.

 

Deveres dos filiados

 

1 - São, em geral, deveres dos filiados:

 

a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos da UGT- PORTO;

 

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos demais Órgãos estatutários da UGT- PORTO;

 

c) Participar nas actividades sindicais promovidas pela UGT- PORTO;

 

d) Divulgar e fortalecer pela sua acção os princípios do sindicalismo democrático;

 

e) Pagar mensalmente a quota à UGT- PORTO, sem prejuízo do disposto no nº 4;

 

f) Informar, em tempo oportuno, a UGT- PORTO sobre os conflitos laborais em que participem, e sobre os processos negociais em que estejam envolvidos.

 

2 - O atraso no pagamento da quotização, sem motivo justificado ou não aceite pela UGT- PORTO, pode determinar a suspensão do filiado, a partir do terceiro mês em que se verificou o referido atraso, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea b) do nº.1 do artigo 13º.

 

3 - Cabe ao Secretariado decidir da suspensão referida no número anterior.

 

4 - As associações sindicais filiadas directamente na UGT-União Geral de Trabalhadores estão dispensadas do pagamento da quotização.

 

5- A UGT-União Geral de Trabalhadores transferirá para a UGT- PORTO  o correspondente a 10% da quotização recebida das associações sindicais filiadas, relativa aos trabalhadores abrangidos pela UGT- PORTO.

 

 

 

ARTIGO 13º.

 

Perda da qualidade de filiado

 

1 - Perdem a qualidade de filiado as associações sindicais ou os trabalhadores em nome individual que:

 

a) Enviem comunicação escrita exprimindo a vontade de se desvincular da UGT- PORTO, com a antecedência mínima de 30 dias, cumpridos, sempre que necessário, os respectivos requisitos estatutários;

 

b) Deixem de pagar a quota por período superior a nove meses e que, depois de avisados por escrito, não efectuem o pagamento no prazo de 30 dias a contar da recepção do aviso;

 

c) Tenham sido punidos com pena de expulsão.

 

2 - A decisão de perda da qualidade de filiado, com fundamento no consagrado na alínea b) do nº.1, compete ao Secretariado, cabendo desta decisão recurso, com efeito não suspensivo, para o Conselho Geral.

 

3 - A decisão de expulsão constante na alínea c) do nº.1 é da exclusiva competência do Conselho Geral, sob proposta do Secretariado.

 

4 – As decisões referidas nos números 2 e 3 são notificadas às associações sindicais filiadas ou aos trabalhadores em nome individual mediante carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias após a respectiva deliberação.

 

 

 

ARTIGO 14º.

 

Readmissão e levantamento da suspensão

 

1 - Os filiados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido terá de ser apreciado e votado favoravelmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Secretariado.

 

2 - A suspensão referida no nº.2 do artigo 12º. dos presentes Estatutos cessa com o pagamento das quotizações em dívida, depois de sobre ela se ter pronunciado o Secretariado.

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