Capitulo III
Filiados na UGT - PORTO
ARTIGO 7º.
Filiados na UGT- União Geral de Trabalhadores
-
São membros de pleno direito da UGT-PORTO as associações sindicais filiadas na UGT-União Geral de Trabalhadores que tenham a sua sede ou exerçam actividade sindical no distrito do Porto desde que declarem expressamente a sua vontade de nela estar filiados ou então que designem e/ou elejam delegado ou delegados ao respectivo Congresso Fundador.
-
Aplica-se o disposto no artigo 9º à perda da qualidade de filiado.
ARTIGO 8º.
Associações Sindicais independentes
1- Podem filiar-se na UGT- PORTO associações sindicais não filiadas noutra Confederação Sindical e que tenham a sua sede no distrito do Porto.
2- Podem ainda filiar-se na UGT- PORTO associações sindicais, não filiadas noutra Confederação Sindical, com sede fora do distrito do Porto e que exerçam a sua actividade no distrito do Porto, desde que a associação sindical tenha pedido a filiação na União da UGT onde está localizada a respectiva sede.
ARTIGO 9º
Pedido de adesão e sua aceitação
1- O pedido de filiação de qualquer associação sindical é dirigido ao Secretariado da UGT- PORTO, acompanhado de um exemplar dos estatutos publicados, informação sobre a composição dos seus Órgãos, o respectivo número de filiados e demais documentação exigida pelas normas internas que regulem o processo de filiação na UGT - PORTO.
2- A decisão de aceitar o pedido de filiação compete ao Secretariado da UGT – PORTO, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Geral.
3 - O pedido de filiação implica para a associação sindical e para o trabalhador em nome individual a aceitação expressa e sem reservas dos princípios do sindicalismo democrático e dos presentes Estatutos.
4 - Aceite a filiação, a associação sindical assume a qualidade de filiada, com todos os direitos e deveres inerentes.
5 - Em caso de recusa do pedido de filiação, o Secretariado informará a associação sindical dos motivos que fundamentam a deliberação.
6 - Da deliberação referida cabe recurso fundamentado para o Conselho Geral, a interpor no prazo de quinze dias a contar do conhecimento daquela deliberação.
7 – Constituirão em especial motivos de recusa de pedido de filiação ou de cancelamento da inscrição a filiação noutra confederação sindical ou a filiação em qualquer organização cujos princípios e prática sejam incompatíveis com os da UGT- PORTO e da UGT-União Geral de Trabalhadores.
ARTIGO 10º
Filiação individual
1- Poderão filiar-se na UGT- PORTO trabalhadores que exerçam a sua actividade na respectiva área, desde que na mesma não exista, no seu sector profissional ou profissão, nenhuma associação sindical filiada que exerça aí actividade sindical.
2 – A decisão de aceitar o pedido de filiação individual compete ao Secretariado, nos termos das orientações gerais do Conselho Geral ou do Congresso.
3- Constituirá motivo de recusa de inscrição de trabalhadores em nome individual a não oferta de garantias de respeito e observância pelos princípios consignados nos presentes Estatutos, desde que devidamente fundamentada, bem como a possibilidade de inscrição em associação sindical filiada na UGT-União Geral de Trabalhadores.
4- O Secretariado promoverá soluções definitivas de integração desses trabalhadores em associações sindicais filiadas.
ARTIGO 11º.
Direitos dos filiados
São direitos dos filiados:
a) Eleger e ser eleito para os Órgãos da UGT- PORTO, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;
b) Participar em todas as actividades da UGT- PORTO, segundo os princípios e normas destes Estatutos e dos Regulamentos da UGT- PORTO;
c) Beneficiar de todos os serviços organizados pela UGT- PORTO na defesa dos seus interesses;
d) Requerer o apoio da UGT- PORTO para a resolução dos conflitos em que se encontrem envolvidos;
ARTIGO 12º.
Deveres dos filiados
1 - São, em geral, deveres dos filiados:
a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos da UGT- PORTO;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos demais Órgãos estatutários da UGT- PORTO;
c) Participar nas actividades sindicais promovidas pela UGT- PORTO;
d) Divulgar e fortalecer pela sua acção os princípios do sindicalismo democrático;
e) Pagar mensalmente a quota à UGT- PORTO, sem prejuízo do disposto no nº 4;
f) Informar, em tempo oportuno, a UGT- PORTO sobre os conflitos laborais em que participem, e sobre os processos negociais em que estejam envolvidos.
2 - O atraso no pagamento da quotização, sem motivo justificado ou não aceite pela UGT- PORTO, pode determinar a suspensão do filiado, a partir do terceiro mês em que se verificou o referido atraso, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea b) do nº.1 do artigo 13º.
3 - Cabe ao Secretariado decidir da suspensão referida no número anterior.
4 - As associações sindicais filiadas directamente na UGT-União Geral de Trabalhadores estão dispensadas do pagamento da quotização.
5- A UGT-União Geral de Trabalhadores transferirá para a UGT- PORTO o correspondente a 10% da quotização recebida das associações sindicais filiadas, relativa aos trabalhadores abrangidos pela UGT- PORTO.
ARTIGO 13º.
Perda da qualidade de filiado
1 - Perdem a qualidade de filiado as associações sindicais ou os trabalhadores em nome individual que:
a) Enviem comunicação escrita exprimindo a vontade de se desvincular da UGT- PORTO, com a antecedência mínima de 30 dias, cumpridos, sempre que necessário, os respectivos requisitos estatutários;
b) Deixem de pagar a quota por período superior a nove meses e que, depois de avisados por escrito, não efectuem o pagamento no prazo de 30 dias a contar da recepção do aviso;
c) Tenham sido punidos com pena de expulsão.
2 - A decisão de perda da qualidade de filiado, com fundamento no consagrado na alínea b) do nº.1, compete ao Secretariado, cabendo desta decisão recurso, com efeito não suspensivo, para o Conselho Geral.
3 - A decisão de expulsão constante na alínea c) do nº.1 é da exclusiva competência do Conselho Geral, sob proposta do Secretariado.
4 – As decisões referidas nos números 2 e 3 são notificadas às associações sindicais filiadas ou aos trabalhadores em nome individual mediante carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias após a respectiva deliberação.
ARTIGO 14º.
Readmissão e levantamento da suspensão
1 - Os filiados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido terá de ser apreciado e votado favoravelmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Secretariado.
2 - A suspensão referida no nº.2 do artigo 12º. dos presentes Estatutos cessa com o pagamento das quotizações em dívida, depois de sobre ela se ter pronunciado o Secretariado.